Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 572/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3766/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):IOMAR TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: 62670379320
LUCIJONES LOPES COSTA - CPF: 37078500130
4. Origem:SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE PORTO NACIONAL
5. Relator:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição:3ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:WASHINGTON JOSE LIMA FEITOSA (CRC/PI Nº 4338)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES - DEA. DÉFICIT FINANCEIRO. CONTABILIZAÇÃO(ÕES) ERRÔNEA(S). CONTAS IRREGULARES. MULTA. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos de prestação de contas do senhor Iomar Teixeira de Souza, ordenador de despesas da Secretaria da Fazenda de Porto Nacional/TO, referentes ao exercício financeiro de 2019.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal de Contas julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante ao disposto no art. 33, inciso II, da Constituição do Estado do Tocantins;

Considerando a persistência de irregularidades cuja gravidade enseja a emissão de juízo negativo a respeito das contas rendidas, ante o não acolhimento das alegações de defesa suscitadas nestes autos, consoante voto apresentado oralmente pela Conselheira Doris de Miranda Coutinho;

Considerando tudo que há nos autos;

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões apresentadas pela Conselheira Doris, em:

9.1. Julgar IRREGULARES as presentes contas de ordenador de despesas, prestadas pelo senhor Iomar Teixeira de Souza, gestor da Secretaria Municipal da Fazenda de Porto Nacional– TO, no exercício financeiro de 2019, com fundamento nos artigos 85, inciso III, alínea “b” e art. 88, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77 do Regimento Interno, diante da persistência das irregularidades adiante alinhavadas:

a) Realização de despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 175.656,71, em desacordo com os arts. 18, 43, 48, 50, 53 da LC nº 101/2000 e arts. 37, 60, 63, 65, 85 a 106 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2 do relatório);
 
b) Evidenciado no Balanço Patrimonial o valor de R$ 9.037.742,55 relativo a Precatórios, demonstrando ausência ou registros contábeis incorretos e consequentemente, falta de transparência e fidedignidade das informações, assim, não está de acordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público. Resultando em Restrição Gravíssima nos termos da IN/TCE-TO nº 02/2013, itens 3.1.3 e 3.1.4 – Anexo II. (Item 4.2.3.2 do relatório);
 
c) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -37.739.266,44) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4 2.6 do relatório);

9.2. Aplicar ao senhor Iomar Teixeira de Souza, gestor à época, a multa prevista no art. 39, inciso I, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, I, do Regimento Interno desta Corte de Contas, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela prática das irregularidades consubstanciadas no parágrafo anterior.

9.3. Recomendar ao atual gestor(a) da Secretaria da Fazenda de Porto Nacional/TO, que adote as medidas necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e auditorias;

9.4. Determinar que a Secretaria da Primeira Câmara proceda a publicação desta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em conformidade com o art. 341, § 3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais necessários;

9.5. Após a certificação do trânsito em julgado, envie-se os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências pertinentes e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para o arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:08:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 15:45:51, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:20:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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